É possível transferir imóvel por procuração?

É possível transferir imóvel por procuração? Dentro das negociações imobiliárias em alguns locais é costumeiro as pessoas elaborarem uma procuração para o comprador com intuito de finalizar a aquisição imobiliária. Nessa procuração seria conferido poderes para agir em nome do vendedor, poderes como: negociar, transigir, vender inclusive vender para si próprio, entre outros poderes.

Essas procurações chamadas de procurações em in rem suam ou comumente conhecidas como procurações em causa própria são utilizadas para essas negociações imobiliárias, muita das vezes é tratada como um documento necessário para finalizar a venda.

E muitas pessoas pegam esse documento e guardam como “documento do imóvel”, acreditando ser o documento que lhe conferiu a propriedade imobiliária.

Essa procuração é um instrumento de mandato que permite que um terceiro aja em nome do mandatário, ou seja, substitua o titular da relação por um terceiro para que esse possa efetuar os atos pelo mandatário autorizados.

No entanto, a procuração conferida com essas características não é, por si só, suficiente para transferir a propriedade imobiliária, dado que a procuração ainda que com poderes para negociar a propriedade não é o instrumento hábil a efetivar a transferência imobiliária.

O código civil em seu artigo. 685 trata da procuração em causa própria, que nada mais é do que um instrumento de mandato, para que um terceiro aja em nome do mandatário, ou seja, a grosso modo é uma substituição do titular da relação por um terceiro que agindo em nome daquele poderá efetuar os atos pelo mandatário autorizados.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

 

A procuração em causa própria embora carregue diversos direitos e prerrogativas não tem a capacidade de efetivar a transferência imobiliária, visto que para que a transferência imobiliária é necessária a formalização da escritura pública de compra e venda e o consequente registro dessa escritura na matricula do imóvel, conforme lições do Código Civil.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Logo, a procuração não possui aptidão jurídica p

ara que, por si só, possa efetivar a transferência imobiliária, na verdade trata-se de instrumento que viabiliza e traz uma comodidade jurídica para que o comprador possa realizar os atos inerentes a transferência imobiliária.

A par de toda esta legislação o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já dispôs que a procuração em causa própria não é título translativo. REsp 1.345.170-RS “A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade..

Portanto aos adquirentes que eventualmente utilizam deste documento em suas transações imobiliárias devem se atentar para dar o devido tratamento e atenção a este documento comumente utilizado.

Pois, a procuração em causa própria não é suficiente para transferir a propriedade imobiliária, posto que, embora tenha poderes para negociar a propriedade, não é o instrumento hábil a efetivar a transferência imobiliária.

Para que a transferência imobiliária seja efetivada, é necessária a formalização da escritura pública de compra e venda e o consequente registro dessa escritura na matrícula do imóvel, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.

Portanto, a procuração em causa própria é um documento que viabiliza atos e a finalizar a venda, mas não é suficiente para transferir a propriedade imobiliária.

Tags

O que você acha?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Relacionados

Mini Manual para o Locador: Como Alugar seu Imóvel com Segurança

mini manual para locador. Adotar boas práticas na locação do seu imóvel evita problemas e garante segurança tanto para o locador quanto para o inquilino. Um contrato bem elaborado, uma análise cuidadosa do inquilino, vistorias detalhadas e a escolha correta da garantia são passos essenciais para uma locação tranquila e sem surpresas desagradáveis.

Leia Mais

Comprou um imóvel ? E o ITBI foi cobrado corretamente?

O Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, é um imposto municipal que tem como um dos fatores de incidência a compra/venda de bem imóvel. Sempre que ocorre a venda de um bem imóvel (casa, apartamento, lote ou gleba) há incidência desse imposto que corresponde a um percentual entre 2% a 3% do valor do imóvel.

Leia Mais