Um questionamento comum é sobre a necessidade de se lavrar uma escritura pública de compra e venda para efetivar a compra ou venda, requisito esse que o código civil exige para que o negócio seja válido.
Essa exigência, busca trazer uma maior segurança aos contratos de compra e venda, esses contratos serão lavrados perante um agente público dotado de fé pública, trazendo uma presunção de higidez daquele contrato.
Via de regra a escritura pública é necessária, mas há casos em que a lavratura da escritura pública de compra e venda não é necessária, são hipóteses em que o legislador desobrigou a lavratura da escritura pública.
Em nosso ordenamento temos algumas exceções e dentro dessas exceções o próprio artigo 108 do código civil já traz uma das possibilidades, qual seja, compra e venda de imóveis que não ultrapasse o valor de 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente.
Do mesmo modo, a Lei n° 9.514/97, Lei que trata sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, também excepciona a exigência de escritura pública de compra e venda, dessa maneira o próprio instrumento particular (o contrato) serve como documento hábil e idôneo para ser averbado na matrícula do imóvel.
Dessa forma, nem sempre será exigível a lavratura de escritura pública para que o contrato de compra e venda seja válido e possa ser registrado ou averbado na matrícula do imóvel.