Você certamente já ouviu falar ou escutou essa expressão, mas você sabe o que essa expressão quer dizer? esse imóvel alienado é um imóvel irregular? Vamos esclarecer de forma objetiva o que seria um imóvel alienado fiduciariamente.
Pois bem, de forma objetiva um imóvel alienado fiduciariamente é aquele imóvel garantidor de um empréstimo, que na maioria das vezes essa garantia refere-se ao financiamento para aquisição do próprio bem dado em garantia.
Temos sujeitos a serem denominados nessa relação, o fiduciário e fiduciante, são os sujeitos ou atores principais nesse negócio fiduciário. O fiduciante é quele que toma o empréstimo para aquisição do bem, ou seja, é o devedor. Já o fiduciário é o credor, aquele que concede o financiamento e tem como garantia a propriedade resolúvel.
Nessa situação, o adquirente comprador, que agora se torna fiduciante, busca o financiamento para aquisição de imóvel, imóvel esse que será dado em garantia ao próprio financiamento.
O fiduciário que dará ao banco a propriedade resolúvel (propriedade provisória) como garantia, ou seja, ocorrendo o pagamento a propriedade será entregue ao fiduciário (devedor), caso não venha a ocorrer o pagamento o banco terá a consolidação da propriedade em seu nome, com a posterior venda em hasta pública (leilão) do bem.
Nesse cenário, é importante mencionar que a alienação fiduciária é diferente da hipoteca, dado que, na alienação fiduciária há a transferência da propriedade resolúvel ao banco desde o início, ao contrário da hipoteca que espelha a mera garantia na matrícula do imóvel.
Todo o regramento desse negócio está espelhado na Lei n° 9.514/1997, legislação especial que trata da alienação fiduciária.
Assim, antes do pagamento total do financiamento a propriedade é do banco (agente fiduciário), o que o devedor tem é a expectativa de aquisição em relação ao bem alienado, se aproximando cada vez mais da propriedade a cada pagamento.
Portanto, de forma suscinta o bem alienado corresponde a uma propriedade que está na esfera patrimonial de agente financeiro como garantia ao empréstimo tomado, sendo uma propriedade resolúvel e com o procedimento de consolidação de propriedade em nome do banco de forma mais rápida, não necessitando de execução judicial da garantia.