STJ decide: herdeiros não podem vender imóvel onde vive o cônjuge sobrevivente
A perda de um ente querido é dolorosa para todos. Esse processo envolve não apenas a ausência física de uma pessoa amada, mas também, em alguns casos, o receio de perder a moradia.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ter inseguranças quanto ao direito de continuar residindo no imóvel quando há outros herdeiros interessados em vendê-lo.
Nesses casos é importante ter o conhecimento do direito real de habitação, direito este que independe de registro, testamento ou qualquer outro documento deixado pelo falecido confere ao cônjuge ou companheiro o direito de continuar morando no imóvel.
Esse direito decorre da Lei, onde assegura o direito do cônjuge de continuar morando no imóvel, de forma vitalícia e gratuita sem necessidade de efetivar qualquer contrapartida aos outros herdeiros em relação à moradia.
Nesse ponto, atualmente o código civil em seu art. 1.831 prevê:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Mesmo com a Lei informando o direito do cônjuge, havia dúvidas se os herdeiros poderiam vender judicialmente o respectivo bem, ou seja, apesar de continuar morando no imóvel, perguntava-se se seria possível a venda do imóvel.
Diante dessa dúvida recentemente em um caso específico o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não seria possível a venda desse imóvel em que o cônjuge habitava com o falecido, em razão do direito real de habitação, vedando a venda judicial e a extinção do condomínio entre os herdeiros.
Assim:
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.
(REsp 2.189.529-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)
Dentro desse julgado temos alguns destaques ainda:
O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
Nesse contexto, é evidente a proteção ao cônjuge ao direito de permanecer no imóvel em que residia com o cônjuge falecido.
O julgado destacou que o direito real de habitação:
- é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996);
- é vitalício e personalíssimo, permitindo a permanência do cônjuge sobrevivente até o falecimento;
- tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis).
O objetivo é assegurar a moradia e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo afetivo e psicológico do cônjuge com o imóvel que, além de residência, constituiu o lar familiar.
No entanto é importante destacar alguns pontos:
- O direito real de habitação não retira o direito de propriedade dos demais herdeiros, apenas retira a possibilidade de venda do imóvel, porém todos os herdeiros são coproprietários.
- O direito real de habitação é sobre o imóvel em que o cônjuge vivia com o falecido e onde residiam, não abarcando todos os imóveis do acervo patrimonial do falecido.
As dúvidas sobre a sucessão podem ser mais comuns do que se imagina, pois, a complexidade das relações e dos bens podem gerar muitas dúvidas e conflitos. Logo, é recomendável estarem os herdeiros assessorados por um advogado especialista.